TJMS 0801178-93.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DE INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MP Nº 340/2006 E DA MP Nº 451/08 – PARÂMETRO "ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANOS – APLICAÇÃO TABELA DA SUSEP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos (súmula nº 405).
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
3. A ciência inequívoca para fins de contagem do prazo prescricional depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
4. A fixação da indenização de seguro DPVAT em desacordo com a norma vigente na data do evento viola o art. 3º da Lei n. 6.194/74, autorizando a reforma da sentença nessa parte, para correção do valor da indenização.
5. Se o dano sofrido pela segurada foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao percentual previsto na tabela SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração a proporcionalidade da lesão. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DE INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MP Nº 340/2006 E DA MP Nº 451/08 – PARÂMETRO "ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANOS – APLICAÇÃO TABELA DA SUSEP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos (súmula nº 405).
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
3. A ciência inequívoca para fins de contagem do prazo prescricional depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
4. A fixação da indenização de seguro DPVAT em desacordo com a norma vigente na data do evento viola o art. 3º da Lei n. 6.194/74, autorizando a reforma da sentença nessa parte, para correção do valor da indenização.
5. Se o dano sofrido pela segurada foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao percentual previsto na tabela SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração a proporcionalidade da lesão. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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