TJMS 0801185-50.2017.8.12.0029
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROVIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTRÁRIA – RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Daí que não há se falar na ilegitimidade do Município requerido para figurar no polo passivo da presente lide. 2. Pelo que se vislumbra do relatório médico, consta que o substituído é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 110) e labirintite (CID 10 H 83.0); que os medicamentos receitados estão de acordo com os protocolos clínicos do SUS e possuem registro na Anvisa, sendo imprescindíveis para o tratamento médico do paciente, e que seria possível a substituição do medicamento Aradois H por Losartana 50 mg e hidroclorotiazida de maneira separada. Embora a Câmara Técnica de Saúde tenha afirmado a possibilidade de substituição do Codergocrina e Dipiridamol pelo Verapamil e da Betaistina pelo Nifedipino, oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde, tal assertiva não consta do relatório do médico (pertencente ao quadro de funcionários do próprio Município), o qual ressalvou apenas a substituição do Aradois. 3. O parecer técnico geral não deve prevalecer sobre a avaliação e prescrição medicamentosa do médico que atende o paciente e está ciente de suas particularidades, principalmente quando inexistente provas de que o tratamento recomendado estaria equivocado. 4. A ausência momentânea de risco de vida não ilide a necessidade de fornecimento da medicação pleiteada, uma vez que a hipertensão arterial, quando não controlada, pode ocasionar graves danos à saúde, podendo, inclusive, levar a óbito. 5. Remessa necessária e apelo do município conhecidos e desprovidos. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROVIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTRÁRIA – RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Daí que não há se falar na ilegitimidade do Município requerido para figurar no polo passivo da presente lide. 2. Pelo que se vislumbra do relatório médico, consta que o substituído é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 110) e labirintite (CID 10 H 83.0); que os medicamentos receitados estão de acordo com os protocolos clínicos do SUS e possuem registro na Anvisa, sendo imprescindíveis para o tratamento médico do paciente, e que seria possível a substituição do medicamento Aradois H por Losartana 50 mg e hidroclorotiazida de maneira separada. Embora a Câmara Técnica de Saúde tenha afirmado a possibilidade de substituição do Codergocrina e Dipiridamol pelo Verapamil e da Betaistina pelo Nifedipino, oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde, tal assertiva não consta do relatório do médico (pertencente ao quadro de funcionários do próprio Município), o qual ressalvou apenas a substituição do Aradois. 3. O parecer técnico geral não deve prevalecer sobre a avaliação e prescrição medicamentosa do médico que atende o paciente e está ciente de suas particularidades, principalmente quando inexistente provas de que o tratamento recomendado estaria equivocado. 4. A ausência momentânea de risco de vida não ilide a necessidade de fornecimento da medicação pleiteada, uma vez que a hipertensão arterial, quando não controlada, pode ocasionar graves danos à saúde, podendo, inclusive, levar a óbito. 5. Remessa necessária e apelo do município conhecidos e desprovidos. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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