TJMS 0801187-24.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à decisão que impôs multa para o caso de descumprimento de liminar, a qual foi deferida no curso do processo e sob a vigência da lei processual anterior, a insurgência em sede de apelo mostra preclusa, uma vez que não houve interposição de recurso no momento oportuno. 2. O banco não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, em especial a prova do pagamento à autora do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 3. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE AUTORA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)– CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que no caso em tela, a autora trata-se de pessoa idosa, com mais de 65 anos, pensionista do INSS recebendo mensalmente o equivalente a 01 (um) salário mínimo, montante este significativamente reduzido em razão de descontos indevidamente praticados, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 2. Estabelecido a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos pelo autor/apelante são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros de mora desde o evento danoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à decisão que impôs multa para o caso de descumprimento de liminar, a qual foi deferida no curso do processo e sob a vigência da lei processual anterior, a insurgência em sede de apelo mostra preclusa, uma vez que não houve interposição de recurso no momento oportuno. 2. O banco não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, em especial a prova do pagamento à autora do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 3. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE AUTORA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)– CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que no caso em tela, a autora trata-se de pessoa idosa, com mais de 65 anos, pensionista do INSS recebendo mensalmente o equivalente a 01 (um) salário mínimo, montante este significativamente reduzido em razão de descontos indevidamente praticados, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 2. Estabelecido a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos pelo autor/apelante são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros de mora desde o evento danoso.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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