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Jurisprudência


TJMS 0801189-30.2015.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – AVERBAÇÃO DO GRAVAME EM NOME GRAFADO INCORRETAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – SUCUMBÊNCIA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 20, §3°, AMBOS DO CPC/73). 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o dever de a Instituição Financeira arcar com os danos morais e materiais decorrentes do gravame processado em nome incorreto do consumidor/proprietário. 2. O inc. III, do art. 14, refere-se à "culpa exclusiva" do consumidor – e não apenas concorrente. Assim, se os documentos apresentados pelo consumidor, no ato da contratação, estavam ilegíveis, não há como deixar de reconhecer a negligência da instituição financeira em entabular um contrato de financiamento sem solicitar outros documentos que fossem legíveis ou necessários para dirimir quaisquer dúvidas no tocante ao nome do contratante. 3. A cada caso deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta implica mero aborrecimento não indenizável. Porém, se o Banco averbou incorretamente o gravame em nome de pessoa diversa da do devedor-fiduciante, impedindo-o, indiretamente, de proceder à transferência do veículo (art. 123, I, §1°, da Lei n° 9.503, de 23/09/97 – Código de Trânsito Brasileiro), fato este que gerou implicações diversas na vida do consumidor e que perdurou por longo período, a situação não deve ser encarada como mero aborrecimento, atraindo a responsabilização do prestador de serviço bancário pelos danos morais. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma proporcional e suficiente para compensar os prejuízos sofridos. 5. Os danos materiais devidamente comprovados devem ser reparados. 6. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, CPC/73). acerca do valor dos honorários advocatícios, o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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