TJMS 0801189-56.2013.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que rejeitou o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente contribuiu para o agravamento da doença degenerativa (discopatia lombar com compressão radicular à direita), atuando como concausa para a incapacidade do segurado, ora apelante, devendo a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação.
Provido o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a seguradora recorrida arcar com o ônus de pagar as custas e os honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que rejeitou o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente contribuiu para o agravamento da doença degenerativa (discopatia lombar com compressão radicular à direita), atuando como concausa para a incapacidade do segurado, ora apelante, devendo a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação.
Provido o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a seguradora recorrida arcar com o ônus de pagar as custas e os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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