TJMS 0801197-10.2015.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE ATENDIDO POR MÉDICO QUE ATENDE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, e visa impedir gastos públicos indevidos.
É possível as fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Desnecessária a manifestação expressa sobre cada artigo de lei, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE ATENDIDO POR MÉDICO QUE ATENDE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, e visa impedir gastos públicos indevidos.
É possível as fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Desnecessária a manifestação expressa sobre cada artigo de lei, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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