TJMS 0801202-44.2015.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – DEMORA PARA A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – NÃO EXISTENTE – MERO DISSABOR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito b) a configuração de dano moral por defeito na prestação de serviço ao consumidor.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
3. A verificação de dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – DEMORA PARA A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – NÃO EXISTENTE – MERO DISSABOR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito b) a configuração de dano moral por defeito na prestação de serviço ao consumidor.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
3. A verificação de dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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