TJMS 0801207-70.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 20% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato significa que não haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
COSSEGURO – REPARTIÇÃO DE COTAS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% – NÃO CABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO –
I) Em caso de cosseguro, há uma pluralidade de seguradoras que, simultaneamente, respondem pela cobertura de um mesmo risco, mas cada uma no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade.
II) Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor da cláusula contratual releva que o termo adicional foi ali empregado para afirmar que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional. Atenta contra o princípio da boa-fé contratual pleitear pagamento de verba que o contrato expressamente não contempla.
III) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
IV) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 20% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato significa que não haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
COSSEGURO – REPARTIÇÃO DE COTAS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% – NÃO CABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO –
I) Em caso de cosseguro, há uma pluralidade de seguradoras que, simultaneamente, respondem pela cobertura de um mesmo risco, mas cada uma no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade.
II) Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor da cláusula contratual releva que o termo adicional foi ali empregado para afirmar que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional. Atenta contra o princípio da boa-fé contratual pleitear pagamento de verba que o contrato expressamente não contempla.
III) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
IV) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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