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Jurisprudência


TJMS 0801209-40.2014.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VEDAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – NEXO CAUSAL –ORIGEM TRAUMÁTICA, NÃO DEGENERATIVA – CONDENAÇÃO AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO MAIS ADICIONAL PREVISTO – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA POR PARTE DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, eis que tutelam interesses sociais, sendo impossível sua derrogação por simples convenção dos interessados, salvo se houver autorização legal expressa. Logo, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º, preceitua o estabelecimento de norma de ordem pública e interesse social para reger a relação de consumo, buscou o legislador proporcionar o equilíbrio dentro do qual o consumidor possa se equiparar ao fornecedor, sem que este último se valha de seu poderio econômico para obter vantagens mediante acordos contratuais. Não se vislumbra inovação recursal, porquanto a apreciação do recurso de apelação cível será em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, norma esta que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como aquelas que tenham sido redigidas sem a clareza necessária para o entendimento do consumidor. Comprovado, nos autos, que a lesão teve origem traumática decorrente de acidente e não degenerativa, é devida a indenização, de modo parcial e proporcional, por invalidez. O montante indenizatório, devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado na apólice de seguro, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP, quando inexistir nos autos prova de que o segurado tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro. Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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