TJMS 0801212-08.2013.8.12.0018
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 132 STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Com base na Súmula n. 132 do Tribunal da Cidadania que dispõe "a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", aliado ao fato da transferência do veículo ter sido anterior à data do evento danoso, não há falar em responsabilidade do antigo proprietário, ora apelante.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – ÓBITO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – REPARAÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MINORADOS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA – LIMITE ETÁRIO DE 25 ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisando o conteúdo fático e probatório constante nos autos, juntamente com as informações nos autos, verifico que o apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois estão presentes os requisitos taxativos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil.
A presente ação versa sobre responsabilidade civil, sendo necessária a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, para deste modo, restar demonstrado o dever de indenizar. Porém, tal comprobação está incumbido ao demandante, conforme dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, o nexo, o dano e a culpa. Portanto, devida a indenização por danos morais.
Ao fixar o quantum indenizatório, deverá ser utilizado como critério a razoabilidade, sendo assim, serão consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do presente caso. Repudiando qualquer forma de enriquecimento da victima, porém, objetivando desestimular a repetição do ato ilícito pelo causador.
De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tal pensionamento está limitado até a data em que o menor vier a completar 25 anos de idade, faixa etária em que se presume a possível constituição de sua própria família, deixando de ser dependente da renda paterna e tendo condições de sustento por meios próprios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 132 STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Com base na Súmula n. 132 do Tribunal da Cidadania que dispõe "a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", aliado ao fato da transferência do veículo ter sido anterior à data do evento danoso, não há falar em responsabilidade do antigo proprietário, ora apelante.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – ÓBITO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – REPARAÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MINORADOS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA – LIMITE ETÁRIO DE 25 ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisando o conteúdo fático e probatório constante nos autos, juntamente com as informações nos autos, verifico que o apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois estão presentes os requisitos taxativos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil.
A presente ação versa sobre responsabilidade civil, sendo necessária a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, para deste modo, restar demonstrado o dever de indenizar. Porém, tal comprobação está incumbido ao demandante, conforme dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, o nexo, o dano e a culpa. Portanto, devida a indenização por danos morais.
Ao fixar o quantum indenizatório, deverá ser utilizado como critério a razoabilidade, sendo assim, serão consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do presente caso. Repudiando qualquer forma de enriquecimento da victima, porém, objetivando desestimular a repetição do ato ilícito pelo causador.
De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tal pensionamento está limitado até a data em que o menor vier a completar 25 anos de idade, faixa etária em que se presume a possível constituição de sua própria família, deixando de ser dependente da renda paterna e tendo condições de sustento por meios próprios.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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