TJMS 0801212-27.2011.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ACIDENTE DE ÔNIBUS - POSSIBILIDADE DE COBERTURA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09 DECLARADA NOS AUTOS DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL QUE TRAMITOU PERANTE ESTA CORTE - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, PARÁGRO PRIMEIRO, II, DA LEI 6.194/74 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de uma pretensão que, em tese, exista no ordenamento jurídico como possível, devendo, dessa forma, estar prevista na ordem jurídica brasileira a providência pretendida pelo interessado. - Não há que se analisar a eventual culpa da vítima se o veículo foi a causa determinante do sinistro. - Declarada a constitucionalidade da Lei n. 11.945, de 04.06.2009, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.031383-6, tenho que se mostra correta a sentença quando considerou o grau da invalidez para fixação do quantum indenizatório cabível a título de DPVAT. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - A vítima do acidente automobilístico só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o sinistro que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ACIDENTE DE ÔNIBUS - POSSIBILIDADE DE COBERTURA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09 DECLARADA NOS AUTOS DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL QUE TRAMITOU PERANTE ESTA CORTE - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, PARÁGRO PRIMEIRO, II, DA LEI 6.194/74 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de uma pretensão que, em tese, exista no ordenamento jurídico como possível, devendo, dessa forma, estar prevista na ordem jurídica brasileira a providência pretendida pelo interessado. - Não há que se analisar a eventual culpa da vítima se o veículo foi a causa determinante do sinistro. - Declarada a constitucionalidade da Lei n. 11.945, de 04.06.2009, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.031383-6, tenho que se mostra correta a sentença quando considerou o grau da invalidez para fixação do quantum indenizatório cabível a título de DPVAT. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - A vítima do acidente automobilístico só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o sinistro que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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