TJMS 0801224-32.2011.8.12.0005
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. MANTIDO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo, por conseguinte, passíveis de relativização quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como se e quando ofenderem o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. A atividade jornalística deve ser livre para dar conhecimento à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, mas o direito à informação não é total, sendo vedada a veiculação de notícia que exponha indevidamente a intimidade das pessoas. Mantém-se o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais quando ele é estabelecido em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido - e não importar em enriquecimento sem causa -, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos. Os juros moratórios incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. MANTIDO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo, por conseguinte, passíveis de relativização quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como se e quando ofenderem o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. A atividade jornalística deve ser livre para dar conhecimento à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, mas o direito à informação não é total, sendo vedada a veiculação de notícia que exponha indevidamente a intimidade das pessoas. Mantém-se o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais quando ele é estabelecido em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido - e não importar em enriquecimento sem causa -, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos. Os juros moratórios incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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