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Jurisprudência


TJMS 0801224-61.2013.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. I) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida. Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial. E, não tendo transcorrido, mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CURSO QUE NÃO FAZIA PARTE DE SEUS PRODUTOS, MAS SIM DE PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. I) Constatado o curso em questão não tem qualquer relação com a franquia, mas se originou, na verdade, de uma quebra da cláusula de exclusividade pela empresa franqueada, sendo de propriedade de uma outra empresa, é induvidoso que a franqueadora, que não autorizou ou participou dessa oferta ao mercado, não deve responder solidariamente pelos danos causados. A solidariedade só existiria se o defeito tivesse ocorrido na prestação dos serviços da franquia, sobre os quais a franqueadora tem o dever de controle e fiscalização – o que não se aplica para a hipótese de produto ou serviço que não seja de sua propriedade. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. MÉRITO. CURSO DE ENFERMAGEM À DISTÂNCIA SEM RECONHECIMENTO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IRREGULARIDADE QUE OBSTOU A INSCRIÇÃO PERANTE O COREN/MS E O CONSEGUINTE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. I) De acordo com a legislação que rege o tema, para o registro do diploma expedido por instituição de ensino à distância, é preciso que a mesma esteja credenciada junto ao MEC e/ou ao órgão de ensino dos Estados ou do Distrito Federal – o que não foi demonstrado pelas requeridas, motivo pelo qual foi rejeitada a inscrição pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul. Responsabilidade Civil pelos danos causados. II) O impedimento de inscrição junto ao COREN/MS em razão da irregularidades do curso juntos aos órgãos competentes gera danos morais, na medida em que frustrou legítima expectativa de ingresso no mercado de trabalho, além de reduzir a zero toda a dedicação empenhada durante o período das aulas. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do ofensor, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 15..000,00 (quinze mil reais), tendo em vista, ademais, os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV) Recurso da GP Franchising Ltda. provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo sem resolução do mérito com relação à ela, na forma do art. 367, VI, do CPC/73. Recursos de Teixeira & Araújo Eventos e Cursos Ltda. – Residência Saúde improvido. E recurso da autora provido para majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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