TJMS 0801227-61.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE DOENÇA TERMINAL – LIMITAÇÃO CONTRATUAL AOS CASOS DE SOBREVIDA DE NO MÁXIMO SEIS MESES – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARDIOPATIA GRAVE – MOLÉSTIA INCURÁVEL – RECONHECIMENTO COMO DOENÇA TERMINAL – FALECIMENTO DO INTERESSADO LOGO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre segurado e seguradora, os contratos de seguro devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor do segurado. 2. Comprovada a existência de moléstia gravíssima e incurável, capaz de levar o segurado à morte, justa a concessão do benefício de forma antecipada, sendo abusiva a cláusula que limita as doenças terminais àquelas com sobrevida de no máximo seis meses. 3. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE DOENÇA TERMINAL – LIMITAÇÃO CONTRATUAL AOS CASOS DE SOBREVIDA DE NO MÁXIMO SEIS MESES – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARDIOPATIA GRAVE – MOLÉSTIA INCURÁVEL – RECONHECIMENTO COMO DOENÇA TERMINAL – FALECIMENTO DO INTERESSADO LOGO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre segurado e seguradora, os contratos de seguro devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor do segurado. 2. Comprovada a existência de moléstia gravíssima e incurável, capaz de levar o segurado à morte, justa a concessão do benefício de forma antecipada, sendo abusiva a cláusula que limita as doenças terminais àquelas com sobrevida de no máximo seis meses. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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