TJMS 0801228-41.2014.8.12.0045
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVOU A INVALIDEZ, AINDA QUE PARCIAL – PERITO JUDICIAL - CONFIANÇA PESSOAL DO JUÍZO - MUNUS SOB COMPROMISSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nova prova pericial quando a prova pericial elaborada por profissional oficial é suficiente para demonstrar se o periciado sofreu ou não incapacidade permanente em decorrência do sinistro.
É necessária a comprovação da invalidez permanente para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para não aceitar os seus termos, por força do sistema da persuasão racional, deve apresentar razões técnicas para refutá-lo.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, realizando o seu munus sob compromisso, em princípio, este tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos. Seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos, o que não aconteceu neste caso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVOU A INVALIDEZ, AINDA QUE PARCIAL – PERITO JUDICIAL - CONFIANÇA PESSOAL DO JUÍZO - MUNUS SOB COMPROMISSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nova prova pericial quando a prova pericial elaborada por profissional oficial é suficiente para demonstrar se o periciado sofreu ou não incapacidade permanente em decorrência do sinistro.
É necessária a comprovação da invalidez permanente para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para não aceitar os seus termos, por força do sistema da persuasão racional, deve apresentar razões técnicas para refutá-lo.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, realizando o seu munus sob compromisso, em princípio, este tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos. Seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos, o que não aconteceu neste caso.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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