TJMS 0801230-86.2014.8.12.0020
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo que gerou os descontos em folha no benefício previdenciário da autora, ônus que lhe cabia, conforme o art. 333, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
2- Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo.
3- Cabível a repetição do indébito na forma simples, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor.
4- Comprovado que o empréstimo não fora realizado pelo aposentado e que os descontos em seus proventos de aposentadoria são indevidos, já se evidencia um dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a autora.
5- A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo que gerou os descontos em folha no benefício previdenciário da autora, ônus que lhe cabia, conforme o art. 333, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
2- Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo.
3- Cabível a repetição do indébito na forma simples, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor.
4- Comprovado que o empréstimo não fora realizado pelo aposentado e que os descontos em seus proventos de aposentadoria são indevidos, já se evidencia um dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a autora.
5- A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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