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Jurisprudência


TJMS 0801243-53.2012.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – SENTENÇA COMPLEMENTADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO AFASTADA – COMPROVADA CULPA DA EMPRESA RÉ – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – PENSIONAMENTO PROCEDENTE – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA – DANO ESTÉTICO VISLUMBRADO – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Não há ausência de fundamentação quando a sentença foi integrada com o julgamento dos embargos de declaração, completando a fundamentação quanto aos limites da apólice do seguro. Os elementos do caso concreto não evidenciam ter sido o réu (segurado) omisso em seu dever de comunicação à seguradora. Comprovada a culpa da empresa pela falta de sinalização da obra realizada na rodovia, e demonstrado o nexo de causalidade dessa omissão com os danos sofridos pela vítima, caracteriza-se a responsabilidade civil vindicada. Incumbe a autora, pela regra do artigo 333, I, do CPC/73, comprovar os lucros cessantes e a necessidade de pensionamento em decorrência do acidente. Se a lesão não foi capaz de lhe agredir a formação corporal ou causar-lhe constrangimento pela alteração da beleza física, são indevidos os danos estéticos. Constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, a empresa deverá ressarcir a vítima pelos danos materiais disto decorrentes. Para a fixação dos danos morais, deve-se centrar em critérios de razoabilidade, levando em consideração, sobretudo, as condições econômicas daquele que pratica o ato ofensivo, o grau de ofensa, e suas consequências, para que não constitua a reparação em fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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