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Jurisprudência


TJMS 0801247-65.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. Não há razão para modificar a indenização fixada na sentença quando o valor arbitrado é razoável e proporcional, por satisfazer a vítima dos danos causados e ser suficiente para punir o infrator da sua conduta ilícita. Recurso não provido. RECURSO DE APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABATIMENTO DA FRANQUIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Em se tratando de acidente de trânsito, o próprio autor da demanda pode incluir a seguradora do veículo causador do acidente no polo passivo, desde que forme litisconsórcio com o segurado. Diante destes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora passou a ser responsável solidária com o segurado pelo pagamento dos danos causados a terceiros, respeitados, evidentemente, os limites e as condições do contrato. 2- A seguradora não pode exigir a franquia quando o contrato não deixa evidenciado em quais eventos cobertos é admitida a sua cobrança. 3- A correção monetária, por ter a função de assegurar o poder de compra da indenização estipulada diante da inflação, incide desde a data da celebração do contrato de seguro até o dia do efetivo pagamento. 4- Constatada a culpa dos prepostos da ENERSUL no acidente de trânsito, e, consequentemente da seguradora apelante, por ser causa cobertada pelo contrato celebrado, incidem juros de mora no cálculo da indenização, consoante dispõe o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5- A seguradora denunciada é responsável pelo pagamento de parte das custas processuais e dos honorários quando oferece resistência à pretensão do denunciante e é sucumbente. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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