TJMS 0801249-45.2011.8.12.0005
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INSCRIÇÃO DO VENDEDOR O BEM NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA CONTRATUAL DE 50% - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade de parte, se foi firmado um contrato de compra e venda entre as partes, não tendo o comprador do bem cumprido os termos acordados, o que motivou a propositura da ação de cobrança por parte do devedor. Ainda, o apelado é o responsável pelo financiamento do automóvel perante a instituição financeira, tendo sido seu nome, inclusive, negativado em decorrência de inadimplemento das prestações. Sendo inequívoco o débito, mas havendo dúvidas quanto ao valor do ressarcimento pelo descumprimento de cláusulas contratuais, tal montante deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-E, do CPC. Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. No momento de fixar o valor a ser pago a título de danos morais, deve-se levar em consideração a extensão dos danos ocasionados e o poder econômico da da outra parte, assim como as peculiaridade de casa caso concreto, devendo o quantum indenizatório ser fixado para que sirva de punição ao ofensor, a fim de que não incorra novamente no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pelo requerente, mas sem que cause o enriquecimento sem causa deste. A multa por descumprimento cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente pelo juiz, quando se mostrar excessiva, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INSCRIÇÃO DO VENDEDOR O BEM NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA CONTRATUAL DE 50% - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade de parte, se foi firmado um contrato de compra e venda entre as partes, não tendo o comprador do bem cumprido os termos acordados, o que motivou a propositura da ação de cobrança por parte do devedor. Ainda, o apelado é o responsável pelo financiamento do automóvel perante a instituição financeira, tendo sido seu nome, inclusive, negativado em decorrência de inadimplemento das prestações. Sendo inequívoco o débito, mas havendo dúvidas quanto ao valor do ressarcimento pelo descumprimento de cláusulas contratuais, tal montante deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-E, do CPC. Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. No momento de fixar o valor a ser pago a título de danos morais, deve-se levar em consideração a extensão dos danos ocasionados e o poder econômico da da outra parte, assim como as peculiaridade de casa caso concreto, devendo o quantum indenizatório ser fixado para que sirva de punição ao ofensor, a fim de que não incorra novamente no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pelo requerente, mas sem que cause o enriquecimento sem causa deste. A multa por descumprimento cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente pelo juiz, quando se mostrar excessiva, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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