TJMS 0801250-21.2016.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – TERMO A QUO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – ARTIGO 85, §2º CPC – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
III – O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. Logo, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes do STJ.
IV - Quanto aos honorários tenho que como a parte autora/apelante decaiu de parte mínima, mantenho a condenação dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, ou seja, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os ditames do artigo 85, §2º do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – TERMO A QUO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – ARTIGO 85, §2º CPC – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
III – O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. Logo, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes do STJ.
IV - Quanto aos honorários tenho que como a parte autora/apelante decaiu de parte mínima, mantenho a condenação dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, ou seja, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os ditames do artigo 85, §2º do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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