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Jurisprudência


TJMS 0801251-05.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 - Havendo perda do interesse processual ou interesse de agir, a ação deverá ser julgada sem resolução do mérito, condenando a parte que deu causa à ação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2 - O autor possuía interesse de agir ao ajuizar a ação de busca e apreensão, haja vista a inadimplência do requerido e a devida comprovação da mora, preenchendo assim os requisitos do Dec.-Lei nº 911/69. 3 – Se a perda do objeto advém do adimplemento da dívida em decorrência da condenação em outro feito de companhia de seguro ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro firmado em conjunto com o empréstimo bancário com alienação fiduciária, tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu pelo ônus da sucumbência, em conformidade com o que disciplina o princípio da causalidade. 4 – Recurso provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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