TJMS 0801251-74.2014.8.12.0016
E M E N T A - PRELIMINAR - MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA LIMINARMENTE - PRELIMINAR DO RÉU/APELANTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Para que a parte tenha interesse recursal deve ter sido sucumbente em relação ao capítulo da sentença do qual recorre. Se não houve sucumbência, a parte é carecedora do direito ao recurso, por falta de interesse de agir. A determinação de suspensão dos descontos feitos em proventos do autor, não destinada ao apelante, mas sim ao INSS, bem como o fato de que já foi atendido pela autarquia previdenciária, afasta a pretensão de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal. Preliminar não conhecida por ausência de interesse de agir. APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. VI) A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. VII) Recurso do réu conhecido parcialmente, na parte conhecida, parcialmente provido VIII) Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - PRELIMINAR - MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA LIMINARMENTE - PRELIMINAR DO RÉU/APELANTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Para que a parte tenha interesse recursal deve ter sido sucumbente em relação ao capítulo da sentença do qual recorre. Se não houve sucumbência, a parte é carecedora do direito ao recurso, por falta de interesse de agir. A determinação de suspensão dos descontos feitos em proventos do autor, não destinada ao apelante, mas sim ao INSS, bem como o fato de que já foi atendido pela autarquia previdenciária, afasta a pretensão de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal. Preliminar não conhecida por ausência de interesse de agir. APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. VI) A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. VII) Recurso do réu conhecido parcialmente, na parte conhecida, parcialmente provido VIII) Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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