TJMS 0801258-23.2015.8.12.0019
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ALCIRIA CEPRE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DA LEGALIDADE DOS CONTRATOS – CONTRATOS INVÁLIDOS – INDÍGENA – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – INOCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ALCIRIA CEPRE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DA LEGALIDADE DOS CONTRATOS – CONTRATOS INVÁLIDOS – INDÍGENA – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – INOCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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