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Jurisprudência


TJMS 0801260-32.2015.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL REALIZADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ENDOSSO-MANDATO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – EXCESSO DE PODERES NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO MANDATÁRIO – – MÉRITO – COMPRA DE PEÇA EFETUADA POR TELEFONE – RECEBIMENTO DE PEÇA DIVERSA – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC/2015) – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INEXISTENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização, em virtude de protesto irregular de título de crédito, caso exceda os poderes do mandante, agindo com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, caso contrário, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Cabe à requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, tendo ela se desincumbido do seu encargo, deve ser declarado procedente o pedido. Para o ressarcimento dos danos materiais, estes devem ser efetivamente comprovados. O fato de o nome da devedora ter sido levado a protesto em virtude de inadimplemento de título, não se configura em ato ilícito, porquanto se subentende tenha sido realizado no exercício do direito da credora. A solução da questão controvertida somente após a análise das provas coligidas durante a instrução processual, não leva à responsabilização da devedora ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto no momento do apontamento entendia ela que estava agindo na defesa do seu direito. Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho realizado pelo causídico em grau recursal.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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