TJMS 0801262-20.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – BOLETOS COM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO – BEM DIVERSO DO CONTRATADO – DANO MATÉRIAS DEVIDOS – COMPENSAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS CONTRATUAIS – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prova documental demonstra que a requerida cobrou, através de carnês, quantia superior ao contratado, fazendo constar também bem diverso do constante do contrato de consórcio. Nesse norte, devida a revisão para que a cobrança obedeça os valores contratados, com compensação em dobro das quantias cobradas a maior. Tal entendimento, ao contrário do que defende a requerida/apelante, não afronta o disposto no art. 12 da Lei Federal n. 11.795/08. Aliás, conforme alega o apelado, quem infringiu referida legislação foi a apelante, ao cobrar valor diverso do contratado em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º. 2. Com relação às demais taxas, encargos e seguro contratados, registra-se que a alegação não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, sendo inaugurado o debate apenas em grau de recurso, o que não se faz possível em razão da vedação à inovação à lide, não podendo ser conhecido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor não trouxe com a inicial nenhum fato que pudesse gerar abalo de ordem emocional, limitando-se a pleitear indenização apenas pela cobrança de valor maior que o contratado, sendo certo que a condenação da requerida para compensar em dobro tais valores é suficiente para reparar os danos materiais sofridos. Além disso, mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – BOLETOS COM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO – BEM DIVERSO DO CONTRATADO – DANO MATÉRIAS DEVIDOS – COMPENSAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS CONTRATUAIS – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prova documental demonstra que a requerida cobrou, através de carnês, quantia superior ao contratado, fazendo constar também bem diverso do constante do contrato de consórcio. Nesse norte, devida a revisão para que a cobrança obedeça os valores contratados, com compensação em dobro das quantias cobradas a maior. Tal entendimento, ao contrário do que defende a requerida/apelante, não afronta o disposto no art. 12 da Lei Federal n. 11.795/08. Aliás, conforme alega o apelado, quem infringiu referida legislação foi a apelante, ao cobrar valor diverso do contratado em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º. 2. Com relação às demais taxas, encargos e seguro contratados, registra-se que a alegação não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, sendo inaugurado o debate apenas em grau de recurso, o que não se faz possível em razão da vedação à inovação à lide, não podendo ser conhecido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor não trouxe com a inicial nenhum fato que pudesse gerar abalo de ordem emocional, limitando-se a pleitear indenização apenas pela cobrança de valor maior que o contratado, sendo certo que a condenação da requerida para compensar em dobro tais valores é suficiente para reparar os danos materiais sofridos. Além disso, mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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