TJMS 0801268-46.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME – DELITO DE INJÚRIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO CONDENATÓRIO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO – PALAVRAS INJURIOSAS NÃO DIRECIONADAS À HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA – NEGADO – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSAS DE AUMENTO DO INCISO II DO ART. 141 DO CP E RECONHECIDA INCIDÊNCIA INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO – PENA-BASE MANTIDA INCÓLUME PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIA NEGATIVAS – PEDIDO PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM MULTA – SUBSTITUIÇÃO NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVIDO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – CABÍVEL – ART. 387, IV DO CPP – ENTENDIMENTO DO STJ – INDENIZAÇÃO FIXADA – PROVIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a caracterização da difamação é necessário que haja a imputação de fato determinado que macule a honra objetiva da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
II – Incabível a incidência da causa de aumento descritas no inciso II do art. 141 do CP, sendo devido somente o reconhecimento desfavorável da majorante constante no inciso III do mesmo artigo.
III – A pena-base deve ser mantida incólume em face da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
IV – Nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/06 é vedada a substitutição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito consistente em multa para os delitos cometidos com violência contra a mulher, impondo-se o desfazimento da conversão.
V – Deve ser fixado o valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, dada a previsão legal do artigo art. 387, IV do CPP, perfazendo-se em consequência automática da sentença condenatória e, como tal, conjugado com os termos do art. 91, I, do Código Penal. Os danos morais são in re ipsa.
VI – Ao valor da indenização incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação deste acórdão , nos termos da súmula 362 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME – DELITO DE INJÚRIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO CONDENATÓRIO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO – PALAVRAS INJURIOSAS NÃO DIRECIONADAS À HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA – NEGADO – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSAS DE AUMENTO DO INCISO II DO ART. 141 DO CP E RECONHECIDA INCIDÊNCIA INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO – PENA-BASE MANTIDA INCÓLUME PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIA NEGATIVAS – PEDIDO PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM MULTA – SUBSTITUIÇÃO NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVIDO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – CABÍVEL – ART. 387, IV DO CPP – ENTENDIMENTO DO STJ – INDENIZAÇÃO FIXADA – PROVIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a caracterização da difamação é necessário que haja a imputação de fato determinado que macule a honra objetiva da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
II – Incabível a incidência da causa de aumento descritas no inciso II do art. 141 do CP, sendo devido somente o reconhecimento desfavorável da majorante constante no inciso III do mesmo artigo.
III – A pena-base deve ser mantida incólume em face da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
IV – Nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/06 é vedada a substitutição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito consistente em multa para os delitos cometidos com violência contra a mulher, impondo-se o desfazimento da conversão.
V – Deve ser fixado o valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, dada a previsão legal do artigo art. 387, IV do CPP, perfazendo-se em consequência automática da sentença condenatória e, como tal, conjugado com os termos do art. 91, I, do Código Penal. Os danos morais são in re ipsa.
VI – Ao valor da indenização incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação deste acórdão , nos termos da súmula 362 do STJ.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Difamação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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