TJMS 0801290-36.2012.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MULTA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se procede a substituição do polo passivo da demanda em se tratando de solidariedade entre as seguradoras administradoras do seguro obrigatório DPVAT. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. Mantém-se a multa arbitrada em embargos de declaração se o embargante não procurou contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas primordialmente atrasar a prestação da tutela jurisdicional, valendo-se da via recursal para exprimir seu inconformismo e obter a infringência do julgado, a um só tempo assoberbando desnecessariamente o Poder Judiciário e delongando o termo final do processo. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MULTA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se procede a substituição do polo passivo da demanda em se tratando de solidariedade entre as seguradoras administradoras do seguro obrigatório DPVAT. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. Mantém-se a multa arbitrada em embargos de declaração se o embargante não procurou contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas primordialmente atrasar a prestação da tutela jurisdicional, valendo-se da via recursal para exprimir seu inconformismo e obter a infringência do julgado, a um só tempo assoberbando desnecessariamente o Poder Judiciário e delongando o termo final do processo. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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