TJMS 0801298-08.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – SENTENÇA CITRA PETITA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRECIADO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA – MÉRITO – PROCESSO APTO A SER DECIDIDO NO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO APELO – ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ECONOMIA E CELERIDADE PRESERVADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA E/OU DESAPOSSAMENTO DO BEM VIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO QUITADO – PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença deixou de analisar e decidir pedido de condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado em ação judicial. Apesar de citra petita a sentença, não é o caso de determinar o retorno dos autos ao juízo singular para proferir nova sentença, mas de decidir o juízo ad quem desde logo a questão, dada a maturidade do feito e ante os princípios do aproveitamento dos atos, economia e celeridade processual.
O ajuizamento de ação para compelir o devedor a quitar contrato de financiamento e/ou entregar o bem dado em garantia quando já quitado o contrato objeto da lide traz responsabilidade civil ao demandante, nos termos do art. 940 do Código Civil, no caso na forma simples, ante a não comprovação satisfatória da má fé do agente financeiro.
Por ser tida como conduta ilícita a demanda de dívida quitada, a compensação por danos morais é pertinente, à luz do art. 14 do CDC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – SENTENÇA CITRA PETITA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRECIADO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA – MÉRITO – PROCESSO APTO A SER DECIDIDO NO JUÍZO AD QUEM – EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO APELO – ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ECONOMIA E CELERIDADE PRESERVADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA E/OU DESAPOSSAMENTO DO BEM VIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO QUITADO – PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença deixou de analisar e decidir pedido de condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado em ação judicial. Apesar de citra petita a sentença, não é o caso de determinar o retorno dos autos ao juízo singular para proferir nova sentença, mas de decidir o juízo ad quem desde logo a questão, dada a maturidade do feito e ante os princípios do aproveitamento dos atos, economia e celeridade processual.
O ajuizamento de ação para compelir o devedor a quitar contrato de financiamento e/ou entregar o bem dado em garantia quando já quitado o contrato objeto da lide traz responsabilidade civil ao demandante, nos termos do art. 940 do Código Civil, no caso na forma simples, ante a não comprovação satisfatória da má fé do agente financeiro.
Por ser tida como conduta ilícita a demanda de dívida quitada, a compensação por danos morais é pertinente, à luz do art. 14 do CDC.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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