TJMS 0801316-83.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO – FALTA DE PROVAS DE LESÃO SIGNIFICATIVA À DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DANO PATRIMONIAL – SIMPLES FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO – DANO MERAMENTE INTRÍNSECO.
1. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de danos morais ante a negativa indevida de pagamento de indenização securitária.
2. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO – FALTA DE PROVAS DE LESÃO SIGNIFICATIVA À DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DANO PATRIMONIAL – SIMPLES FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO – DANO MERAMENTE INTRÍNSECO.
1. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de danos morais ante a negativa indevida de pagamento de indenização securitária.
2. A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
4. Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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