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Jurisprudência


TJMS 0801327-60.2016.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – FORNECIMENTO DEVIDO – MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO – MANTIDA – VALOR CONFIRMADO - IMPROVIDO. Independentemente do convênio celebrado, a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, é concorrente com o Município e a União. Ademais, a apreciação do pedido de fornecimento medicamento ou de necessidade de uma cirúrgica, em tutela de urgência, exige cautela, sob pena de imputar consequências irremediáveis ao jurisdicionado e/ou interferir na esfera de competência do Poder Executivo. Em sendo a saúde um dever, cabe ao Estado implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos, em especial àqueles sem recursos econômicos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, haja vista que ocorrendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer os princípios à vida e da dignidade da pessoa humana. No que tange ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município, tenho firmado entendimento de que sua concessão nas demandas judiciais deve ser concedida com parcimônia. É necessário que os documentos constantes nos autos formem um acervo probatório suficiente a convencer da real imprescindibilidade da droga específica e impossibilidade de substituição seja por ineficácia ou por rejeição, como é o caso destes autos. Destaco, outrossim, que não pode o Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, haja vista que ocorrendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer os princípios à vida e da dignidade da pessoa humana. No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, nos termos dos artigos 497 e 498, ambos do CPC, de modo que não há que se falar em afastamento de tal sanção. De igual forma, quanto ao valor da multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, não verifico exagero na sua estipulação, porquanto, conforme entendimento reiterado desta 2ª Câmara Cível, o montante e a periodicidade encontram-se adequados à hipótese dos autos, não sendo devida qualquer mudança.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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