TJMS 0801327-88.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral puro, sendo o prejuízo presumível, constrangimento que justifica a manutenção da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 – Tratando-se de situação pautada em negócio jurídico efetivamente existente entre as partes (serviços de pagamento via cartão de crédito), a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do vínculo é de natureza contratual, motivo pelo qual o termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, afastada a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça por referir-se a responsabilidade de natureza extra-contratual.
3 – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral puro, sendo o prejuízo presumível, constrangimento que justifica a manutenção da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 – Tratando-se de situação pautada em negócio jurídico efetivamente existente entre as partes (serviços de pagamento via cartão de crédito), a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do vínculo é de natureza contratual, motivo pelo qual o termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, afastada a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça por referir-se a responsabilidade de natureza extra-contratual.
3 – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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