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Jurisprudência


TJMS 0801328-22.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA COM RELAÇÃO AO VALOR DEVIDO - DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA - COMPENSAÇÃO - DEVIDA - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - ALTERADO COM FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS - PROVIDO EM PARTE. Diversamente do que sustenta o recorrente, há elementos suficientes para manter o julgamento procedente a pretensão inaugural, porquanto somente a demonstração da pactuação não é bastante para comprovar que o valor decorrente do contrato de empréstimo tenha se voltado em benefício do autor, através de ordem de pagamento. Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de compensação não procede em vista da confirmação da sentença quanto a inexistência da contratação reclamada pelo apelado e, portanto, do alegado crédito que o suplicante busca ver compensado. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de não remunerar corretamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11, com a fixação dos honorários recursais tanto para o advogado da recorrente, quanto para o do recorrido que trabalhou pela manutenção da sentença nos demais pontos que a autora foi vencida.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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