TJMS 0801328-75.2012.8.12.0009
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DE PROVA PERICIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO SOBRE O LITISCONSÓRCIO E PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – NOMINAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL E QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS PREJUDICADOS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL – LEGALIDADE – EXONERAÇÃO DESTES DOS CARGOS COMISSIONADOS – AUMENTO DE DESPESAS INEXISTENTES – DISPÊNDIO JÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – DOAÇÕES DE IMÓVEIS – ATOS INCONSISTENTES – DISTRIBUIÇÃO SEM PRESERVAR OS REQUISITOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES QUE INSTITUÍRAM OS PROGRAMAS SOCIAIS DE HABITAÇÃO – RECURSO DE JESUS DE QUEIROZ BAIRD PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO
Inviável a análise de matérias devolvidas no apelo quando foram elas objeto de decisões interlocutórias, de conhecimento das partes, sem qualquer impugnação através de recurso proprio. A preclusão neutraliza o debate posterior da questão. Também não há a nulidade apontada pela indeterminação, na sentença, das pessoas atingidas pelo decisum em razão dos interessados, intimados por edital, não terem ingressado na lide de forma voluntária, identificando-se.
A vedação de nomeação aos aprovados em concurso público tratada no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00 (LRF) é de ser interpretada com reserva, em razão do art. 73, inciso V, alínea 'a' da Lei n. 9.504/97 (Lei Eleitoral) admitir a nomeação desde que não haja aumento de despesas.
Sendo assim, a nomeação dos aprovados em concurso e que se encontravam inseridos nos quadros do serviço público municipal como ocupantes de cargos em comissão, não contraria as legislações citadas.
Ilegal, no entanto, as doações de imóveis a munícipes em período eleitoral, ainda que para implementar programa social, em razão da distribuição sem atentar os critérios previamente estabelecidos nas legislação que o criou.
O acolhimento parcial dos recursos não conduz à distribuição da sucumbência e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.717/65.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DE PROVA PERICIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO SOBRE O LITISCONSÓRCIO E PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – NOMINAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL E QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS PREJUDICADOS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL – LEGALIDADE – EXONERAÇÃO DESTES DOS CARGOS COMISSIONADOS – AUMENTO DE DESPESAS INEXISTENTES – DISPÊNDIO JÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – DOAÇÕES DE IMÓVEIS – ATOS INCONSISTENTES – DISTRIBUIÇÃO SEM PRESERVAR OS REQUISITOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES QUE INSTITUÍRAM OS PROGRAMAS SOCIAIS DE HABITAÇÃO – RECURSO DE JESUS DE QUEIROZ BAIRD PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO
Inviável a análise de matérias devolvidas no apelo quando foram elas objeto de decisões interlocutórias, de conhecimento das partes, sem qualquer impugnação através de recurso proprio. A preclusão neutraliza o debate posterior da questão. Também não há a nulidade apontada pela indeterminação, na sentença, das pessoas atingidas pelo decisum em razão dos interessados, intimados por edital, não terem ingressado na lide de forma voluntária, identificando-se.
A vedação de nomeação aos aprovados em concurso público tratada no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00 (LRF) é de ser interpretada com reserva, em razão do art. 73, inciso V, alínea 'a' da Lei n. 9.504/97 (Lei Eleitoral) admitir a nomeação desde que não haja aumento de despesas.
Sendo assim, a nomeação dos aprovados em concurso e que se encontravam inseridos nos quadros do serviço público municipal como ocupantes de cargos em comissão, não contraria as legislações citadas.
Ilegal, no entanto, as doações de imóveis a munícipes em período eleitoral, ainda que para implementar programa social, em razão da distribuição sem atentar os critérios previamente estabelecidos nas legislação que o criou.
O acolhimento parcial dos recursos não conduz à distribuição da sucumbência e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.717/65.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Doação
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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