TJMS 0801329-33.2012.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS E MATERIAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANO MATERIAL COMPROVADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A demonstração nos autos de que a inserção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito foi praticada pela ré evidencia sua legitimidade quanto à responsabilização pela conduta ilícita. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve atender à proporcionalidade e à razoabilidade, observando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos danos, a capacidade econômico-financeira do ofensor e do ofendido, e o caráter pedagógico da condenação. Conforme entendimento firmado no STJ, os danos materiais somente são passíveis de reparação quando efetivamente comprovados. Mantém-se o termo inicial dos juros moratórios desde a citação, conforme estabelecido na sentença recorrida, ante a proibição da reformatio in pejus, bem como da incidência da correção monetária referente aos danos morais, pois de conformidade com a Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça; e da correção monetária e juros de mora referentes aos danos materiais (dia do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ - e os juros de mora de 1%, a partir da citação). Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS E MATERIAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANO MATERIAL COMPROVADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A demonstração nos autos de que a inserção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito foi praticada pela ré evidencia sua legitimidade quanto à responsabilização pela conduta ilícita. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve atender à proporcionalidade e à razoabilidade, observando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos danos, a capacidade econômico-financeira do ofensor e do ofendido, e o caráter pedagógico da condenação. Conforme entendimento firmado no STJ, os danos materiais somente são passíveis de reparação quando efetivamente comprovados. Mantém-se o termo inicial dos juros moratórios desde a citação, conforme estabelecido na sentença recorrida, ante a proibição da reformatio in pejus, bem como da incidência da correção monetária referente aos danos morais, pois de conformidade com a Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça; e da correção monetária e juros de mora referentes aos danos materiais (dia do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ - e os juros de mora de 1%, a partir da citação). Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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