TJMS 0801331-57.2017.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – IRREGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. Preliminar afastada.
II - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores à fevereiro de 2009 de todos os contratos.
III - Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais mantidos conforme fixados em sentença.
V – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – IRREGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. Preliminar afastada.
II - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores à fevereiro de 2009 de todos os contratos.
III - Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais mantidos conforme fixados em sentença.
V – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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