TJMS 0801332-80.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VIDA – SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – PRAZO DE CARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CC – PAGAMENTO INDEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido antes de completados dois anos de vigência do contrato. Além do que, o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.
Consoante disposição expressa do art. 798 do CC: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VIDA – SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – PRAZO DE CARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CC – PAGAMENTO INDEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido antes de completados dois anos de vigência do contrato. Além do que, o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.
Consoante disposição expressa do art. 798 do CC: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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