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Jurisprudência


TJMS 0801332-84.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PARCIALMENTE PROCEDENTE - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A LESÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO. Comprovadas as despesas médicas realizadas, bem como o nexo causal entre o evento e a lesão decorrente do acidente automobilístico, é devido o reembolso pelo seguro DPVAT, nos termos do inc. III, art. 3º da lei nº 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. À luz da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.482/07, a indenização oriunda do DPVAT subordina-se à prova da invalidez parcial ou total, mas permanente. Assim, constatado pela perícia judicial a inexistência de invalidez total ou parcial, de caráter permanente, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 20, § 4º DO CPC - VALOR RAZOÁVEL. O artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 3º do art. 20 do CPC, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Apelação e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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