TJMS 0801344-74.2017.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO – INAPLICABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REGULARIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 – A embriaguez do condutor posterior ao empréstimo do veículo segurado não é fato imputável à contratante, por isso não configura causa excludente de responsabilidade da seguradora, especialmente quando a contratante do seguro não tem oportunidade de conhecer previamente o conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito.
2 – A seguradora, na hipótese de perda total, tem obrigação de pagar o valor de comércio do veículo segurado na data do acidente de trânsito, sendo irrelevantes eventuais variações no valor, seja para mais ou menos.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO – INAPLICABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REGULARIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 – A embriaguez do condutor posterior ao empréstimo do veículo segurado não é fato imputável à contratante, por isso não configura causa excludente de responsabilidade da seguradora, especialmente quando a contratante do seguro não tem oportunidade de conhecer previamente o conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito.
2 – A seguradora, na hipótese de perda total, tem obrigação de pagar o valor de comércio do veículo segurado na data do acidente de trânsito, sendo irrelevantes eventuais variações no valor, seja para mais ou menos.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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