TJMS 0801351-65.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente a) afronta ao princípio da dialeticidade; no mérito b) o ônus sucumbencial, e c) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo.
4. Há situações em que os honorários, embora fixados com base no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, não representam um valor justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de "pequeno valor", devendo ser utilizado o critério da equidade.
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente a) afronta ao princípio da dialeticidade; no mérito b) o ônus sucumbencial, e c) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo.
4. Há situações em que os honorários, embora fixados com base no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, não representam um valor justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de "pequeno valor", devendo ser utilizado o critério da equidade.
5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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