TJMS 0801353-65.2015.8.12.0015
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVANTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, ainda que seja correta a declaração de inexistência do contrato, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
II - Mesmo sendo inconteste que o autor tenha sucumbido na maioria dos seus pedidos iniciais, fato é que o apelante deu causa à propositura da ação, posto que o autor dependeu desta para a declaração de inexistência do contrato.
III - O fato do contrato ter sido excluído antes de qualquer desconto não reconhece a inexistência do contrato, mesmo porque se a assim o fosse poderia ser entendido que o contrato alguma vez existiu/foi firmado pela parte autora e excluído por liberalidade do banco ou renegociação da dívida, por exemplo, o que não foi o caso.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVANTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, ainda que seja correta a declaração de inexistência do contrato, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
II - Mesmo sendo inconteste que o autor tenha sucumbido na maioria dos seus pedidos iniciais, fato é que o apelante deu causa à propositura da ação, posto que o autor dependeu desta para a declaração de inexistência do contrato.
III - O fato do contrato ter sido excluído antes de qualquer desconto não reconhece a inexistência do contrato, mesmo porque se a assim o fosse poderia ser entendido que o contrato alguma vez existiu/foi firmado pela parte autora e excluído por liberalidade do banco ou renegociação da dívida, por exemplo, o que não foi o caso.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
11/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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