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Jurisprudência


TJMS 0801355-35.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O termo inicial do prazo prescricional flui a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. 3 - Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, idosa e indígena, observada as peculiaridades do caso concreto, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja, tanto a declaração de nulidade do contrato, como a inexistência da relação jurídica; acarretando, ainda, a responsabilidade da instituição financeira em reparação por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. 5 - Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 – Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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