TJMS 0801362-81.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AVARIAS NO VEÍCULO – DANO MATERIAL EXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Comprovada a culpa exclusiva do preposto do Estado pelo acidente automobilístico, impõe-se a responsabilização civil do ente público.
3. Os prejuízos de ordem material devidamente comprovados – avarias no automóvel do recorrido -, devem ser reparados, bem como os danos morais, pois restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade da vítima, devendo-se atentar, ainda, para o caráter de desestímulo à reiteração do ato lesivo praticado pelo ofensor.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. No caso, mantida a indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AVARIAS NO VEÍCULO – DANO MATERIAL EXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Comprovada a culpa exclusiva do preposto do Estado pelo acidente automobilístico, impõe-se a responsabilização civil do ente público.
3. Os prejuízos de ordem material devidamente comprovados – avarias no automóvel do recorrido -, devem ser reparados, bem como os danos morais, pois restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade da vítima, devendo-se atentar, ainda, para o caráter de desestímulo à reiteração do ato lesivo praticado pelo ofensor.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. No caso, mantida a indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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