TJMS 0801371-20.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ, compreendendo-se, no caso, como a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora.
A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
III) Se as astreintes foram cominadas em decisão interlocutória, contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento, operou-se a preclusão em relação à matéria e caso incorra no descumprimento incidirá a medida coativa.
IV) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ, compreendendo-se, no caso, como a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora.
A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
III) Se as astreintes foram cominadas em decisão interlocutória, contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento, operou-se a preclusão em relação à matéria e caso incorra no descumprimento incidirá a medida coativa.
IV) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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