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Jurisprudência


TJMS 0801374-72.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO – IRREGULAR – INVALIDADE MANTIDA – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ–FÉ – DANOS MORAIS – MAJORADOS – HONORÁRIOS – RAZOAVELMENTE ARBITRADOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO – 1 – Compulsando os contratos anexados aos autos e objeto da presente lide, é possível observar que não consta nenhuma assinatura ou impressão digital, seja do autor, seja das testemunhas, tampouco a rogo. Entendo, portanto, não demonstrada a regularidade da contratação, ônus que competia à instituição financeira, o que leva à manutenção da sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. 2 – Sendo assim, ilícitos os descontos das parcelas do empréstimo, devendo ser devolvidos ao autor os respectivos valores. Também por isso, faz o autor jus à indenização por danos morais, tendo em vista a indevida supressão de valores em verba de caráter alimentar. 3 – Para que o autor/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 4 – Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades da indenização por danos morais. 5 – Quanto ao pedido do banco apelante de devolução dos valores disponibilizados no contrato de empréstimo ou sua compensação com a condenação neste processo, decidiu-se pela impossibilidade. É que uma vez declarada a nulidade ou inexitência do contrato, tem-se que o autor nada recebeu de mútuo, daí, inclusive, decorre seu direito à repetição das parcelas pagas. 6 – Atendendo às diretrizes constantes no art. 85, § 2º, do NCPC, tem-se que a quantia de R$1.440,00 de honorários foi fixada pelo juízo a quo de forma razoável e adequada. 7 – Por consequência do provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do apelo do banco há sucumbência mínima do autor, devendo as custas e honorários majorados para R$ 1.500,00 serem pagos integralmente pelo banco, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §11, do NCPC.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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