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Jurisprudência


TJMS 0801374-77.2017.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR AFASTADA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DOS CLASSIFICADOS NA PROVA ESCRITA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO – LEGALIDADE DO ATO – VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. Versando a causa sobre interesse exclusivamente patrimonial da Fazenda Pública, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Considerando que o Edital previu os critérios para a classificação, como requisito para a contratação do candidato, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento, principalmente tendo em vista que não compete ao judiciário a revisão dos atos administrativos, exceto quanto ao controle da legalidade e legitimidade. Não compete ao Poder Judiciário rever critérios de seleção, substituindo a Administração e a Banca Examinadora, pois a Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados no Processo Seletivo.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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