TJMS 0801374-77.2017.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR AFASTADA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DOS CLASSIFICADOS NA PROVA ESCRITA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO – LEGALIDADE DO ATO – VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Versando a causa sobre interesse exclusivamente patrimonial da Fazenda Pública, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Considerando que o Edital previu os critérios para a classificação, como requisito para a contratação do candidato, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento, principalmente tendo em vista que não compete ao judiciário a revisão dos atos administrativos, exceto quanto ao controle da legalidade e legitimidade.
Não compete ao Poder Judiciário rever critérios de seleção, substituindo a Administração e a Banca Examinadora, pois a Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados no Processo Seletivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR AFASTADA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DOS CLASSIFICADOS NA PROVA ESCRITA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO – LEGALIDADE DO ATO – VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Versando a causa sobre interesse exclusivamente patrimonial da Fazenda Pública, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Considerando que o Edital previu os critérios para a classificação, como requisito para a contratação do candidato, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento, principalmente tendo em vista que não compete ao judiciário a revisão dos atos administrativos, exceto quanto ao controle da legalidade e legitimidade.
Não compete ao Poder Judiciário rever critérios de seleção, substituindo a Administração e a Banca Examinadora, pois a Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados no Processo Seletivo.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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