TJMS 0801379-89.2013.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II – Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município não comprovou sua alegação, razão pela qual, diante dos elementos constantes dos autos acerca da dinâmica do acidente, é de se manter a sentença proferida na origem, que condenou o Município réu a reparar o dano do autor, que teve seu veículo interceptado em via preferencial pelo veículo de propriedade daquele.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – CONFIRMADO – DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O dano material, no particular, refere-se ao prejuízo para que o veículo sinistrado retornasse ao status quo ante ao acidente, não havendo obrigação de reparar nada além disso.
II – Não é razoável admitir que a pessoa que teve seu veículo avariado em razão de um acidente tenha sofrido um abalo psíquico significativo, capaz de interferir no seu estado anímico e comprometer qualquer direito seu de personalidade. No particular, não houve violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos atinentes à personalidade do autor. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o prejuízo do autor foi eminentemente patrimonial, não podendo ser confundido com dano moral.
III – Para fazer jus aos lucros cessantes, o dano deve ser inequivocamente comprovado, já que não é possível ser arbitrado mediante mera expectativa de lucro. Não havendo nos autos prova do lucro cessante em si e muito menos do que a autora teria, razoavelmente, deixado de lucrar, é de se manter a improcedência da pretensão nesse sentido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II – Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município não comprovou sua alegação, razão pela qual, diante dos elementos constantes dos autos acerca da dinâmica do acidente, é de se manter a sentença proferida na origem, que condenou o Município réu a reparar o dano do autor, que teve seu veículo interceptado em via preferencial pelo veículo de propriedade daquele.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – CONFIRMADO – DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O dano material, no particular, refere-se ao prejuízo para que o veículo sinistrado retornasse ao status quo ante ao acidente, não havendo obrigação de reparar nada além disso.
II – Não é razoável admitir que a pessoa que teve seu veículo avariado em razão de um acidente tenha sofrido um abalo psíquico significativo, capaz de interferir no seu estado anímico e comprometer qualquer direito seu de personalidade. No particular, não houve violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos atinentes à personalidade do autor. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o prejuízo do autor foi eminentemente patrimonial, não podendo ser confundido com dano moral.
III – Para fazer jus aos lucros cessantes, o dano deve ser inequivocamente comprovado, já que não é possível ser arbitrado mediante mera expectativa de lucro. Não havendo nos autos prova do lucro cessante em si e muito menos do que a autora teria, razoavelmente, deixado de lucrar, é de se manter a improcedência da pretensão nesse sentido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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