TJMS 0801390-92.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inverto, por consequência, a sucumbência fixada em sede de sentença, apontando apenas que os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inverto, por consequência, a sucumbência fixada em sede de sentença, apontando apenas que os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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