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Jurisprudência


TJMS 0801393-73.2012.8.12.0008

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. II. Devem ser mantidos os honorários advocatícios e Custas Processuais fixados em conformidade com o artigo 20,§4º, do CPC, vez que arbitrados com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades da causa. III. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO – DEBILIDADE DE MEMBROS INFERIORES – SEQUELA RESIDUAL EM 10% – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO DO VALOR INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09) – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. II) Assim, em caso de debilidade permanente de um dos membros inferiores, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro. III) Recurso adesivo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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