TJMS 0801396-85.2014.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco requerido quando dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, impossível a procedência do pleito de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo ser mantida a restituição na forma simples como fixada na sentença. Em relação ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais da parte, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. No caso vertente, embora a causa não possua grande complexidade, sendo, inclusive, tema recorrente nas demandas cíveis (ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), verifica-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condiz com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser mantida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE JUROS EM FACE DA MASSA LIQUIDANDA - APRECIAÇÃO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° E 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO Com efeito, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido no contrato nº197983, em janeiro de 2010. In casu, a ação poderia ser ajuizada até janeiro de 2015, e foi ajuizada em maio de 2014, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição, o que evidencia a rejeição da referida preliminar. Com efeito, emerge que a Instituição apelante não apresentou nos autos qualquer prova cabal acerca da validade do contrato dos empréstimos que supostamente teria entabulado junto à apelada, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa indígena, analfabeta e já idosa na data da contratação. Ademais, com respaldo nos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste assinatura a rogo em instrumento público a dar validade ao ato. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, bem como, o dever à restituição dos valores descontados indevidamente. É cediço que quando do julgamento relativo aos juros de mora, eventual exigibilidade deverá ser apreciada pelo juízo competente, qual seja o juízo da Vara de Falência, logo, eventual crédito deve ser habilitado junto àquele juízo, que será o competente para os atos de eventual constrição dos bens/patrimônio pertencentes à massa falida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco requerido quando dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, impossível a procedência do pleito de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo ser mantida a restituição na forma simples como fixada na sentença. Em relação ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais da parte, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. No caso vertente, embora a causa não possua grande complexidade, sendo, inclusive, tema recorrente nas demandas cíveis (ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), verifica-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condiz com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser mantida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE JUROS EM FACE DA MASSA LIQUIDANDA - APRECIAÇÃO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° E 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO Com efeito, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido no contrato nº197983, em janeiro de 2010. In casu, a ação poderia ser ajuizada até janeiro de 2015, e foi ajuizada em maio de 2014, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição, o que evidencia a rejeição da referida preliminar. Com efeito, emerge que a Instituição apelante não apresentou nos autos qualquer prova cabal acerca da validade do contrato dos empréstimos que supostamente teria entabulado junto à apelada, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa indígena, analfabeta e já idosa na data da contratação. Ademais, com respaldo nos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste assinatura a rogo em instrumento público a dar validade ao ato. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, bem como, o dever à restituição dos valores descontados indevidamente. É cediço que quando do julgamento relativo aos juros de mora, eventual exigibilidade deverá ser apreciada pelo juízo competente, qual seja o juízo da Vara de Falência, logo, eventual crédito deve ser habilitado junto àquele juízo, que será o competente para os atos de eventual constrição dos bens/patrimônio pertencentes à massa falida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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