TJMS 0801398-32.2016.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECEBIMENTO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a assinatura do contrato, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência de valores com sua disposição à apelante. 2. Daí que não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantia descontadas do benefício previdenciário, de forma simples, pois para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Daí que, sopesando as circunstâncias do caso, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. No que se refere à correção monetária esta deverá incidir desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ). 6. Em razão da declaração de inexistência da relação jurídica, os juros deverão ser aplicados à contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual, já a correção monetária deverá ser aplicada à partir da publicação do acórdão. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o banco deverá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECEBIMENTO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a assinatura do contrato, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência de valores com sua disposição à apelante. 2. Daí que não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantia descontadas do benefício previdenciário, de forma simples, pois para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Daí que, sopesando as circunstâncias do caso, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. No que se refere à correção monetária esta deverá incidir desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ). 6. Em razão da declaração de inexistência da relação jurídica, os juros deverão ser aplicados à contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual, já a correção monetária deverá ser aplicada à partir da publicação do acórdão. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o banco deverá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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